Decreto Legislativo n° 001/2023
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal Jurema - Pernambuco.
O Presidente da Câmara Municipal de Jurema, no uso de suas atribuições legais e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado visando a proteção da liberdade, privacidade, e em especial os dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos dados pessoais dos cidadãos, contribuintes, terceiros, servidores, agentes políticos e demais titulares de dados; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os processos, ativos, serviços e políticas públicas, do Poder Legislativo Municipal, em cumprimento à norma.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito desta Câmara Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observadas, visando garantir a proteção de dados pessoais, com os seguintes fundamentos:
I - O respeito à privacidade;
II - A autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5° da Lei Federal n° 13.709, de 2018, bem como os princípios estabelecidos em seu artigo 6°.
Art. 2º Compete à Câmara Municipal:
I - Designar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem como estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;
II - Expedir e revisar normas regulamentares, necessárias e indispensáveis, à implementação dos procedimentos para o cumprimento das disposições da Lei n. 13.709/2018;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei n. 13.709/2018;
CAPÍTULO II
Do Tratamento Dos Dados Pessoais Pela Câmara Municipal
Art. 3º Considera-se como tratamento de dados, toda e qualquer operação realizada com os dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, deverá observar a boa-fé a ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, tendo o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, observado as exigências do art. 23, inciso I e III da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º As hipóteses legais de tratamento de dados pessoais deverão ser devidamente identificadas e definidas, mantendo os registros das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse;
Art. 6º O registro de que trata o artigo 4º também deverá ser realizado por qualquer pessoa jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação da LGPD) contratada pela Câmara Municipal.
Art. 7º Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público será sempre considerado a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização;
Art. 9º O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público ou tornados manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados previsto no art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de tratamento, existe diversas leis que operam juntamente com a LGPD, como a Lei de Acesso à Informação, Lei do Arquivos Públicos, resoluções do CONARQ, e outras leis e regulamentos em vigor.
Art. 10 Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos arquivísticos, qualquer que seja o suporte ou formato, esses dados poderão ser tratados no contexto da LGPD, mas os documentos arquivísticos propriamente ditos, deverão seguir os procedimentos definidos pelas regulamentações especificas que deverão ser editadas no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da legislação pertinente.
Art. 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; e sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses previstas no inciso II, art. 11 da LGPD.
Art. 13 A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, na forma que será disposto em resolução.
CAPÍTULO III
Dos Direitos de Titulares
Art. 14 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 15 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, mediante requerimento endereçado ao setor de proteção de dados, cujo contato deverá ser disponibilizado nos canais oficiais da Câmara Municipal.
Art. 16 As informações prestadas em resposta ao requerimento apresentado, poderão ser fornecidos pela Câmara:
I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
II - Sob forma impressa.
Art. 17 Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas em regulamentações próprias desta Casa Legislativa.
Art. 18° O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei n. 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa n. 45/2012.
CAPÍTULO IV
Do Encarregado de Dados
Art. 19 A Câmara Municipal deverá indicar um Encarregado de Dados, conforme as exigências do art. 41, da LGPD no âmbito da Câmara Municipal.
§1° A indicação poderá se dar por meio contrato de prestação de serviços – DPO as a service – ou por meio de nomeação de servidor, pertencente ao quadro efetivo ou não, sendo que:
Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação, governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata a alínea “a” deste artigo;
Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e entidade.
§2º O disposto no §1º deste artigo não impede que a Câmara Municipal, possa indicar servidor(es), para desempenhar, em interlocução com o Encarregado de Dados, as atividades previstas nos incisos I e III do §2° do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e as demais atividades que porventura poderão ser regulamentas posteriormente.
Art. 20 O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
Art. 21 As atribuições do Encarregado de Dados estão expressas no §2° do Art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a Câmara Municipal poderá estabelecer normas complementares sobre suas atribuições e qualificações técnicas.
Art. 22 A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Incidente de Segurança
Art. 23° A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação em casa de ocorrência de incidente de segurança, com definição dos procedimentos necessários para o fiel cumprimento da Lei nº 13.709/2018.
§ 1° A Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:
I - Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal Câmara Municipal de Jurema;
II - Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§2° No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Art. 24° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Jurema, 06 de setembro de 2023.
José Haroldo Bonfim de Morais
Presidente do Poder Legislativo Municipal